quarta-feira, 27 de junho de 2007

STJ - Unifenas terá que indenizar alunos por oferecer mestrado sem reconhecimento do MEC

Gente,

Recebi este material da minha amiga Noely Motta e não posso deixar de postar no blog. Sempre antenada, Noely traz uma informação importante sobre universidades que abrem e fecham não são regulamentadas e não têm compromissos com os alunos. Vejam a matéria.

A Universidade de Alfenas (Unifenas) terá que pagar indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil a oito alunos. A entidade foi processada pelos estudantes porque ofereceu mestrado sem informar aos interessados que o curso não era reconhecido pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), nem pelo ministro de Estado DA Educação (MEC). A questão foi analisada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não encontrou, no recurso apresentado pela Unifenas, OS requisitos necessários para a análise do mérito (questão principal do processo). A decisão é unânime e segue o entendimento DA ministra Nancy Andrighi.

O valor DA indenização foi fixado pelo Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TA/MG), que reconheceu a existência dos prejuízos morais sofridos pelos estudantes, “diante DA frustração de suas expectativas de recebimento do título de mestre”, afirma. Para o tribunal mineiro, a autonomia universitária não retira do Poder Pública a atribuição de controle e fiscalização dos cursos oferecidos por essas instituições, evitando a criação de cursos sem garantia de qualidade e eficiência.

O abandono do mestrado foi outra questão analisada na decisão do TA/MG, que negou aos alunos o suposto direito de interromper o curso e o pagamento das prestações. Foi concedida, apenas, a redução proporcional do preço do montante que será apurado em processo de liquidação de sentença.

A questão chegou ao STJ em recurso especial interposto pela Unifenas na tentativa de anular a decisão de segundo grau. Em sua defesa, alegou que não poderia ser culpada porque o reconhecimento do mestrado seria responsabilidade do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais e não DA Capes. Pediu a redução DA indenização e reclamou de ofensa ao artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando que o direito estaria prescrito porque representaria “vício do serviço prestado”, caso em que o prazo decadencial (para exercer o direito) é de 90 dias.

Ao analisar a questão, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, não acolheu todos OS argumentos DA universidade. A questão DA competência para validar o mestrado foi afastada por ausência de prequestionamento, por não ter sido abordada no recurso apresentado ao Tribunal mineiro. A ministra considerou moderado o valor DA indenização, diante DA frustração dos estudantes que se inscreveram no mestrado com o objetivo de conquistar novas oportunidades de trabalho no meio acadêmico.

Quanto à discussão sobre a aplicação do CDC, a ministra Nancy Andrighi destacou que o caso não trata de defeito do serviço oferecido (no caso o mestrado), mas DA não-prestação do que foi contratado. Em seu voto, ela destaca diversos precedentes do STJ que classificaram casos semelhantes ao atual como “responsabilidade contratual decorrente de inadimplemento absoluto”. Para a magistrada, “é forçoso reconhecer que uma simples especialização sem validade perante outras instituições de ensino não pode ser considerada um serviço do mesmo gênero, porém de menor amplitude, que um mestrado reconhecido”.

O voto DA ministra foi pelo não-conhecimento do recurso apresentado pela Unifenas e foi acompanhado pelos demais ministros DA Turma. Tal decisão mantém o acórdão firmado pelo Tribunal de Alçada de Minas Gerais.

Processo: Resp 773994 - Fonte:
www.stj.gov.br